Prefeitura divulga resolução que autoriza retorno do comércio em Muriaé
A Prefeitura de Muriaé publicou, em página dedicada a informações oficiais sobre a COVID-19 em seu site, a resolução nº 5 do comitê extraordinário de combate ao coronavírus. O documento delibera sobre quais comércios poderão reabrir as portas a partir de segunda-feira (30) e como deverá ser o modo de operação. Mas, segundo a assessoria de imprensa, nem todos os comércios que serão autorizados a funcionar já constam na listagem.
A Prefeitura liberou “a reabertura gradativa e controlada” dos comércios. Confira:
Sem restrição de horário:
a) supermercados e congêneres, tais como hortifrutis, mercearias, padarias e açougues, vedado, em qualquer caso, o consumo dentro do estabelecimento; b) estabelecimentos de venda de gás e água potável; c) postos de gasolina; d) oficinas mecânicas; e) serviços de saúde; f) drogarias e farmácias; g) laboratórios clínicos e estabelecimentos de saúde congêneres; h) funerárias; i) serviços de apoio, diagnóstico e terapia; j) estabelecimentos de comercialização de material médico-hospitalar e de limpeza; k) serviços de táxi e transporte individual remunerado de passageiros; l) lavanderias e serviços de higienização; m) serviços de vigilância e segurança privada; n) chaveiro; o) instituições de crédito e congêneres; p) petshops e congêneres; q) cantinas hospitalares.
Com restrição de horário (permitida a abertura ao público das 12h às 18h):
a) clínicas estéticas, para atendimento individualizado , mediante agendamento de horário, vedada qualquer aglomeração de clientes no âmbito do estabelecimento estabelecimento; b) salões de beleza e barbearias, para atendimento individualizado , mediante agendamento de horário, vedada qualquer aglomeração de clientes no âmbito do estabelecimento estabelecimento; c) comércio varejista (comércio de bens e serviços, ainda que localizados em centros comerciais e galerias). Esses estabelecimentos poderão funcionar por teleatendimento, serviço de entrega e retirada no local sem restrição de horário.
Com restrição da forma de funcionamento:
Os bares, restaurantes, lanchonetes, quiosques e congêneres poderão funcionar com serviços de teleatendimento com entrega em domicílio ou via retirada de produtos e alimentos prontos e embalados no local, vedado o consumo dentro do estabelecimento.
ESTÁ VEDADO O FUNCIONAMENTO:
a) casas de shows e espetáculos de qualquer natureza; b) boates, danceterias e salões de dança; c) casas de festa e eventos; d) exposições, congressos e seminários; e) cinemas e teatros; f) clubes de serviços e lazer; g) academias, centros de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico; h) parques de diversão e temáticos; i) atividades de comércio referentes às feiras livres (Decreto nº 9.180/2019), centro de comércio popular (camelódromo), comércio ambulante; j) centros de ensino e afins, bem como escolas das redes privada e públicas de ensino. Também está vedada a utilização das praças públicas, da Lagoa da Gávea, dos equipamentos públicos e privados em geral, de quadras e centros poliesportivos, assim como campo s que são utilizados para prática desportiva.
O documento cita ainda medidas de restrição e controle de público que deverão ser tomadas pelos comerciantes, devendo o responsável legal por cada estabelecimento designar um colaborador responsável por assegurar a distância mínima de um metro e meio entre as pessoas que aguardam atendimento em filas, a fim de se evitar o intenso fluxo interno que propicie a aglomeração de pessoas.
A resolução estabelece também que as empresas deverão fornecer aos seus colaboradores os equipamentos de proteção individual – EPI – indicados em ato próprio do Ministério da Saúde e do Ministério do Trabalho e,
na porta de acesso ao estabelecimento, disponibilizem aos clientes produtos indispensáveis à realização de higiene pessoal. Os estabelecimentos que não observarem o disposto neste artigo estarão sujeitos à suspensão do respectivo alvará de funcionamento.
Por último, o documento reforça a manutenção do isolamento social para as pessoas que compõem o grupo de risco, a saber, pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais, imunossuprimidas ou portadoras de doenças preexistentes crônicas ou graves.
