Câmara de Muriaé cassa mandato de Vereador afastado Carlos Delfim

Os vereadores da Câmara de Muriaé aprovaram por unanimidade a cassação do vereador afastado, Carlos Delfim. Durante a reunião, que aconteceu na noite de quarta-feira (17), os legisladores puderam justificar seus posicionamentos e votaram duas vezes. A primeira pela falta de decoro e a segunda por corrupção e improbidade administrativa. Todos os vereadores estavam presentes e votaram a favoravelmente à punição nos dois itens. Foi realizada a chamada nominal de Delfim ou de seu representante legal, mas nenhum deles se encontrava presente no Plenário.

O pedido de cassação do Vereador afastado Carlos Delfim, discutido e votado na quarta-feira, foi o segundo desde que ele foi preso em novembro de 2021 na Operação Catarse. O primeiro foi efetuado por meio da representação de uma advogada de Muriaé, teve parecer contrário à cassação que não chegou a ser votado por ultrapassar os prazos regimentais. A representação votada na noite de 17 de maio foi de autoria do vereador suplente em exercício, Reginaldo Roriz (PDT).

Carlos Delfim tentou renunciar ao mandato para evitar a cassação, porém, o Jurídico da Câmara se posicionou contrário ao requerimento dos procuradores do vereador afastado, Carlos Delfim, para que houvesse o adiamento do julgamento alegando a renúncia como fato novo. Assim, o presidente do Legislativo, Dr. Gerson Varella Neto, entendeu que a renúncia não impede o prosseguimento da representação e indeferiu o pedido dos procuradores do denunciado. O indeferimento foi entregue em mãos ao procurador Marcos Paladini, na manhã da quarta-feira (17).


Posicionamento da Câmara frente à renúncia do vereador afastado

“Segundo o Jurídico da Câmara de Muriaé, a Constituição da República em seu artigo 55 afirma que “Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
(…)
§ 4º. A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
Já a Constituição Estadual de Minas Gerais no artigo 58 especifica, ao tratar sobre a perda do mandato do Deputado que
§ 4º. A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
Ainda com base na ação popular – pressupostos: ilegalidade e lesividade – renúncia ao mandato: art. 55, § 4º da cf – aplicabilidade ao vereador – extinção da legislatura – perecimento integral do objeto da ação popular, baseasse em dois pressupostos: ilegalidade e lesividade: “A renúncia ao mandato legislativo, após instaurado o processo que vise ou possa levar à perda do mandato, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º, nos termos do art. 55, § 4º da CF, consoante os artigos 56, § 6º e 175, § 3º da CEMGE. Não há perecimento integral do objeto da Ação Popular com a extinção do mandato legislativo, eis que perduram outras sanções, v.g., a responsabilidade pelo pagamento das persas e danos ao erário e a perda dos direitos…”
Portanto, pelo princípio da simetria este entendimento deve ser aplicado ao Município, logo, entende-se que a renúncia do vereador teve seus efeitos suspensos até as deliberações finais da Comissão Processante. Por isso, o julgamento precisou acontecer.”

No final da manhã de quinta-feira (18) os advogados do agora ex-vereador divulgaram nota oficial sobre a cassação. Leia o texto na íntegra.


“O ex-vereador Carlos Delfim, vem, por meio de seus advogados que esta subscrevem, a fim de dar uma satisfação aos seus eleitores, após a decisão de cassação de seu mandato de vereador para esta legislatura que aconteceu no fim da tarde de ontem, manifestar que no presente momento está empenhado em provar sua inocência de maneira tranquila, lídima e transparente, sua ampla defesa e, consequentemente, restabelecer sua liberdade tudo de acordo com a Constituição Federal pelos fatos que lhes são, indevidamente, imputados, sendo, inclusive, este um dos motivos de sua renúncia ao referido mandado e que foi amplamente divulgado pela mídia.

Por entender que a consequência prática da renúncia e da cassação era exatamente a mesma, se absteve, inclusive, de apresentar defesa em plenário.

A referida decisão de renúncia tambem fora motivada pelo fato de estar atravessando severos problemas de saúde, assim, também a pedido de sua família, optaram pelo afastamento da política, nessa oportunidade.

Tão logo se recupere, voltará a se manifestar pessoalmente junto a seus eleitores.

Portanto, oportunamente, será demonstrado inexistir qualquer responsabilidade do ex-parlamentar, comprovando assim sua INOCÊNCIA!

Lucas Napier Porcaro

Marcos Vinícius Paladini”


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