Search
Close this search box.

Em Muriaé: Trabalhador discriminado no trabalho por ser homossexual receberá R$ 50 mil de indenização por danos morais

“Viado não vai para o céu!”. Foram essas as palavras que, segundo uma testemunha ouvida no processo, um colega disse ao autor, quando ambos trabalhavam em uma das lojas de uma conhecida rede de vendas a varejo. Para o juiz Marcelo Paes de Menezes, titular da Vara do Trabalho de Muriaé, o ex-empregado, que trabalhava como estoquista, foi vítima de discriminação no ambiente de trabalho por ser homossexual. Na sentença, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais ao ex-empregado, no valor de R$ 50 mil.

Chamou a atenção do julgador o fato de a empresa, após o ocorrido, não ter apresentado proposta para desfazer ou remediar o ato ilícito praticado contra o ex-empregado no local de trabalho, não mencionando qualquer iniciativa para reduzir o impacto da discriminação na vida do trabalhador. “Brilha, pela ausência, a iniciativa da demandada para atenuar a discriminação praticada”, ressaltou o juiz.

Ao expor os fundamentos que levaram à condenação da empresa, o magistrado citou renomados autores literários e personalidades que marcaram a humanidade. Citou trechos das obras “Cem Anos de Solidão”, de Gabriel Garcia Marques, “Grandes Sertão: Veredas”, de Guimarães Rosa, o famoso discurso de Martin Luther King, e até as músicas “Pais e Filhos” e “Monte Castelo”, da banda “Legião Urbana”. O objetivo foi fazer um paralelo entre os valores da igualdade e do amor ao próximo, extraídos dos trechos citados, e a situação de desamor, injustiça e discriminação vivenciada pelo trabalhador. Vale transcrever algumas dessas citações constantes da sentença:

Ainda nas palavras do juiz Marcelo Paes Menezes, “É triste constatar, tal como pode ser observado no caso presente, que o sonho da igualdade, em pleno século XXI, parece cada vez mais distante”. Na visão do magistrado, as palavras ofensivas ditas pelo colega de trabalho ao estoquista, “Viado não vai para o céu”, traduz uma prática lamentável da empresa, que remete à discriminação. “A sociedade contemporânea grita por um mundo livre de discriminações. E se a discriminação toma como foco a liberdade sexual, redobrada censura merece a conduta daquele que discrimina”, destacou na sentença.

Conforme pontuado na decisão, o procedimento da empresa, verbalizado na prática do colega de trabalho, “revela o mais absoluto desprezo em relação ao autor e configura odiosa discriminação”. “Há tempos que até os santos perderam a medida da maldade”, enfatizou o magistrado.

Segundo registrou o juiz, a proteção conferida pela lei à pessoa humana contra a discriminação diz respeito ao interesse público e à boa convivência em sociedade, transcendendo a figura do trabalhador, estendendo-se à coletividade. O trabalhador, como qualquer cidadão, merece proteção contra práticas discriminatórias”, ressaltou.

Entretanto, conforme observou o juiz, a indiferença da empresa quanto à discriminação sofrida pelo ex-empregado ficou nítida no depoimento da testemunha. Ela relatou que o estoquista, ao reclamar da conduta do colega de trabalho, além de não receber acolhimento, foi advertido sobre a possibilidade de dispensas dele e do colega que o ofendeu. “Foi discriminado e sofreu uma espécie de revitimização”, destacou o julgador.

Ato ilícito da empresa

Constou da sentença que a prática ilícita do preposto da empresa leva à responsabilidade desta diante de terceiro e dos demais empregados. Para o magistrado, a prática de ato ilícito por parte da empresa é inegável. “É certo que a discriminação não pode ser tolerada, tendo em vista que agride a toda coletividade, ou seja, perpassa o interesse puro e simples do autor. Interessa à coletividade uma convivência livre de discriminação”, ponderou. Acrescentou que a conduta do empregador que discrimina o empregado não cumpre a finalidade social do contrato e que a empresa também deve cumprir a função social da propriedade. “É dever de todos, sem exceção, lutar por uma sociedade cujo respeito à não discriminação seja valor fundante”, frisou.

Convenções internacionais X Discriminação

A decisão esclareceu que a discriminação que vitimou o reclamante contraria a Convenção 111, da Organização Internacional do Trabalho, que dispõe sobre a necessidade de combater “toda distinção, exclusão ou preferência, com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento no emprego ou profissão”.

Pontuou ainda que a Convenção 190 da OIT está em linha com o princípio da não discriminação, ao estabelecer, no artigo 5º, o dever de “respeitar, promover e realizar os princípios e os direitos fundamentais no trabalho, nomeadamente a eliminação da discriminação relativa a emprego e à profissão, devendo, igualmente, serem adotadas medidas objetivando a promoção do trabalho decente reconhecendo que a violência e o assédio no trabalho constituem violação dos direitos humanos”.

Dano moral

Na análise do magistrado, ao tolerar a discriminação praticada contra o estoquista no ambiente de trabalho, a empresa ofendeu o princípio constitucional da não discriminação e incorreu em conduta de enorme gravidade, ignorando a importância do valor social do trabalho e agredindo, de forma frontal, a dignidade da pessoa humana.

Por não ter dúvida de que o estoquista foi vítima de dano moral, o juiz deferiu ao trabalhador indenização que arbitrou em R$ 50 mil, com amparo no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, e nos artigos 88, 927 e 932, inciso III, do Código Civil.

Valor da indenização

Sobre o valor da indenização, de R$ 50 mil, o magistrado levou em conta as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade, a capacidade econômica dos envolvidos, com registro de que o capital social da reclamada é de centenas de milhões de reais, conforme documentos apresentados no processo, a gravidade da agressão e a inexistência de iniciativa para reparar e/ou atenuar o dano. No aspecto, o julgador destacou que o valor da indenização não pode ser muito elevado, de modo a representar enriquecimento ilícito da vítima, tampouco deve contemplar quantia irrisória, ou não atenderá ao caráter pedagógico.

O processo foi remetido ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – Cejusc-JT (2º Grau), durante a 13ª Semana Nacional de Execução Trabalhista, no final de 2023. Na ocasião, houve homologação de acordo entre as partes, no qual a empresa se comprometeu a pagar ao trabalhador o mesmo valor da indenização deferida na sentença, ou seja, de R$ 50 mil, devidamente atualizado.

Deixe um comentário

Outras Notícias